13 Abr O que já se sabe sobre os apoios para independentes e sócios-gerentes?
Já está em vigor o diploma que enquadra o apoio aos trabalhadores independentes e a sócios-gerentes. As medidas têm sido alteradas com rapidez, mas cada novo diploma suscita novas dúvidas. O Negócios explica o que se sabe e o que falta saber, num conjunto de perguntas e respostas que serão atualizadas quando se justificar.
O que está em causa?
Inicialmente, estava em causa um apoio para os trabalhadores independentes com total suspensão de atividade, mas no novo diploma os critérios foram agora alargados, contemplando quem tenha quebras de atividade de 40%. Por outro lado, na sequência da pressão feita por vários partidos, que apresentaram as suas propostas, o Governo vem agora alargar o mesmo apoio a sócios-gerentes que cumpram determinados critérios.
Estes apoios não se confundem com o chamado “lay-off” simplificado nem com os apoios criados para os pais por causa do encerramento das escolas. A intenção é responder à situação de trabalhadores independentes e alguns membros de órgãos estatutários de sociedades que não tenham trabalhadores e que tenham sido confrontados com a paragem ou com uma quebra acentuada de atividade.
Que independentes estão abrangidos?
O apoio para os trabalhadores independentes aplica-se apenas a quem não seja pensionista e tenha contribuições durante três meses seguidos ou seis interpolados nos últimos doze meses.
São abrangidos os trabalhadores independentes que:
- Estejam em situação comprovada de “paragem total da sua atividade” ou “do respetivo setor”, na sequência da pandemia da doença covid-19. Esta situação é atestada “mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra”, ou de contabilista certificado no caso dos independentes com contabilidade organizada.
- Ou que, em alternativa, tenham registado uma quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido. A faturação é comparada com os dois meses anteriores a esse período, ou face a período homólogo. Para quem iniciou a atividade há menos de 12 meses, o valor é comparado com a média desse período. Esta circunstância tem de ser atestada mediante declaração “do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado”.
Qual é o apoio e quanto dura?
O apoio dura um mês e é “prorrogável mensalmente”, até um máximo de seis meses. O valor depende de dois escalões e tem o valor máximo de 438,81 euros e 635 euros, respetivamente, sendo calculado da seguinte forma:
- Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a 658,22 euros (1,5 IAS) o apoio é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva mas com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS);
- Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 658,22 euros (1,5 IAS), o apoio corresponde a “dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 635 euros (um salário mínimo)”.
Mas afinal o que é a base de incidência contributiva (BIC) que conta para o cálculo do escalão e do apoio no caso dos recibos verdes?
É que no caso de um independente se a prestação de serviços for de 1.000 euros mensais a base de incidência contributiva é de 70% desse valor (700 euros). No entanto, os trabalhadores independentes podem ainda reduzir o valor sobre o qual incidem os descontos em até 25% (passa para 525 euros).
Tal como explicámos, o Governo esclareceu esta quinta-feira que, neste caso de redução de 25%, o valor sobre o qual incidem os apoios é o valor que efetivamente serviu de base aos apoios, ou seja, os 525 euros. “Num caso desses, a base de incidência seria 525 euros”, disse fonte oficial.
A fórmula exata de cálculo do apoio está descrita na pergunta anterior.
A questão estava a levantar dúvidas desde que o diploma foi publicado. Na opinião de Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, o apoio seria calculado na prática “sobre 70% do valor das prestações de serviço ou 20% das vendas”, ou seja, sobre os 700 euros no exemplo referido.
O Governo diz, ainda, que o que conta são as médias de remunerações registadas nos últimos doze meses, nos meses em que haja descontos. São elegíveis aos apoios os independentes que no último ano tenham descontado durante três meses seguidos ou seis interporlados.
Os trabalhadores independentes que estão isentos de contribuições têm direito ao apoio?
Esta segunda-feira, 6 de abril, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, garantiu que o apoio não é aplicável a quem esteve isento de contribuições, o que geralmente acontece nos primeiros doze meses de atividade.
No entanto, o decreto-lei dá pistas em sentido contrário, uma vez que admite que quando está em causa uma quebra de 40% na faturação esta quebra também possa ser medida “para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses” face à média desse período. Questionado, o Governo esclarece que o apoio só abrange quem pagou contribuições.
“Esta norma apenas se aplica para trabalhadores independentes que tenham pago contribuições – logo, os trabalhadores isentos não são abrangidos”, refere fonte oficial do Ministério da Segurança Social (MTSSS)
Sustenta o Governo que a ideia foi “estabelecer alguma correlação com o esforço contributivo de cada um”, substituindo rendimentos perdidos e “atenuando os efeitos da quebra na gestão da vida pessoal e familiar”.
E quem ficou isento?
“Os trabalhadores que iniciaram atividade há menos de 12 meses podem optar por pagar contribuições e assim construir a sua carreira contributiva e assegurar proteção social. É também para esses trabalhadores que a norma se dirige”, respondeu fonte oficial.
À partida, a escolha terá de ter já sido feita no passado, no momento em que a pessoa iniciou atividade. A resposta do Governo chegou por escrito. Já esta sexta-feira, o Negócios perguntou ao Governo se o objetivo é abrir uma exceção para permitir a regularização de contribuições passadas, aguardando novo esclarecimento.
E os que prestam mais de 50% da atividade ao mesmo empregador?
Em causa estão os chamados “independentes economicamente dependentes”, ou seja, situações que indiciam um efetivo trabalho dependente. O ministro da Economia, Siza Vieira, disse esta segunda-feira que estas pessoas já têm acesso a um subsídio de desemprego e que a nova medida foi pensada para as restantes.
“Os trabalhadores independentes cuja remuneração seja assegurada em mais de 50% por uma única entidade têm acesso ao subsídio de desemprego. Foi uma medida adotada durante a anterior legislatura. Esta medida [o novo apoio] é especialmente pensada para os trabalhadores que têm uma prestação de trabalho a muitas entidades”, ou seja, os que não tinham acesso ao subsídio de desemprego.
Convém sublinhar, no entanto, que historicamente o número de trabalhadores independentes economicamente dependentes com acesso ao subsídio de desemprego tem sido relativamente residual.
Que membros de órgãos estatutários estão abrangidos?
O apoio aplica-se aos sócios-gerentes de sociedades “bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas” com funções equivalente àqueles, “sem trabalhadores por conta de outrem”, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade” e que, no ano anterior, tenham tido “faturação comunicada através do e-fatura” inferior a 60 mil euros.
De acordo com a ministra do Trabalho, estarão em causa 76 mil pessoas.
Será que a faturação inferior a 60 mil euros é critério suficiente para aceder ao apoio?
O Governo confirma que não, porque, segundo explica, este critério relativo aos socios-gerentes deve ser lido em conjugação com os critérios exigidos para os trabalhadores independentes, acima explicados (na resposta à segunda pergunta).
A bastonária da ordem dos contabilistas certificados, Paula Franco, já o tinha explicado: “além de não ter trabalhadores e ter uma faturação inferior a 60 mil euros [o sócio-gerente] tem de cumprir uma das duas condições: situação comprovada de paragem de atividade ou do respetivo setor; ou uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido”, nos termos já detalhados acima.
“Ambos os critérios devem estar preenchidos, ou seja, são cumulativos”, confirma fonte oficial do Ministério do Trabalho (MTSSS).
Quem tiver este apoio tem direito a isenção de contribuições?
O novo diploma indica que não. Isto porque explica que este apoio “não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior” ou seja, por exemplo com o apoio criado para os pais por causa do encerramento de escolas, “nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social”. No entanto, no caso dos trabalhadores independentes, o Governo já anunciou que vai flexibilizar as datas para pagamento de dois terços das contribuições, e de acordo com o site da Segurança Social este apoio é cumulativo com esse diferimento.
Já se pode pedir? E quando se recebe o apoio?
Os trabalhadores independentes já tiveram acesso a um requerimento via Segurança Social Direta no início deste mês.
Em resposta ao Negócios, fonte oficial do MTSSS indica que “os pedidos de trabalhadores independentes são apresentados através de formulário próprio disponível da Segurança Social Direta desde o passado dia 1 de abril e podem ser submetidos até ao próximo dia 15 (relativos ao mês de março)”.
O Governo já tinha dito que os primeiros requerimentos seriam pagos em abril, embora não tenha revelado a data.
Já “as situações reportadas ao mês de abril podem ser requeridas a partir do dia 16 e até final do corrente mês”.
Seja como for, os pedidos submetidos antes do novo diploma de segunda-feira serão avaliados à luz dos critérios mais alargados. “Todos os pedidos serão decididos com base nos novos critérios e novos limites. Assim, teremos mais trabalhadores independentes a receber este apoio extraordinário de emergência e muitos receberão um valor superior ao que estava inicialmente previsto”.
No caso dos sócios-gerentes, o requerimento ainda não está disponível e o Governo não se compromete com datas.
O requerimento dos socio-gerentes ainda terá “ligeiras adaptações em função das necessidades específicas de informação para avaliação dos requisitos legais para acesso ao apoio”, refere o Executivo. “O objetivo é que o apoio chegue o mais depressa possível aos beneficiários”, indica fonte oficial, sem revelar a data do primeiro pagamento.
Onde posso encontrar mais informação?
A Segurança Social tem publicado alguns esclarecimentos em forma de perguntas e respostas no seu site, embora não haja uma data certa para a atualização desta informação.
Tem também uma linha telefónica de esclarecimento que segundo o Governo tem recebido, em média, 24 mil chamadas por dia: 300 502 502.
Pode ainda consultar o diploma que foi publicado esta segunda-feira, dia 6 de abril.
Fonte da notícia: Jornal de Negócios
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