
17 Fev Fundos de compensação: O que precisa ter em conta sobre este tema
No geral, os Fundos de compensação têm como objetivo indemnizar os trabalhadores em casos de despedimento. A verba que os compõem é obtida através de descontos de parte dos rendimentos que as empresas obtêm.
Estes fundos podem ser divididos, basicamente, em duas categorias. De seguida vamos apresentar um panorama sobre cada um deles, com as principais informações que precisa saber. Continue a leitura e saiba tudo sobre o tema.
Fundos de compensação: Quais são e para que servem?
Como o próprio nome evidencia, os fundos de compensação servem para compensar os trabalhadores, em casos de despedimento por parte da entidade empregadora.
Ou seja, são uma garantia para estes trabalhadores, ainda que parcial, de que terão direito a algum montante de indemnização.
Veja a seguir as principais características dos dois tipos de fundos de compensação:
1 – Fundo de Compensação de Trabalho (FCT)
Este primeiro fundo de compensação é formado por um sistema de capitalização individual. Ou seja, as empresas constituem-no com uma contribuição mensal que é feita tendo por base dois fatores.
Estes dois fatores são a remuneração do trabalhador bem como as diuturnidades.
A entidade empregadora deve contribuir mensalmente com 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador que tenha sido contratado a partir de 1 de outubro de 2013.
O montante arrecadado para o fundo tem como propósito assegurar que o trabalhador despedido ou cujo prazo de contrato termine tem direito a uma compensação. Deve ser pelo menos metade do valor da indemnização para compensar eventuais prejuízos de aspeto profissional ou familiar.
Dessa forma, caso a empresa decida não renovar o contrato daquele trabalhador deve proceder à devida indemnização. Ou seja, o desconto que foi feito e que integra o fundo pode ser pago de acordo com o tempo em que o mesmo prestou os seus serviços.
É importante frisar que as empresas devem informar qualquer alteração nos termos do contrato de trabalhadores incluídos no FCT. E, principalmente, que determine a alteração do valor da retribuição base ou das diuturnidades a que tenha direito.
2 – Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Já o FGCT possui natureza mutualista, assim como o FCT. Tem como objetivo assegurar o direito dos trabalhadores ao receber metade da compensação devida pelo empregador, por cessação do contrato de trabalho.
Porém, a diferença entre ambos reside no facto de que o FGCT é que vai garantir parte das indemnizações não garantidas pelo FCT.
No fundo de garantia, as empresas contribuem mensalmente com 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador. Pode ser acionado quando as empresas estiverem insolventes ou não tiverem dinheiro para pagar as indemnizações.
De acordo com o artigo 33º da Lei n.º 70/2013:
1 – Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao reembolso previsto no artigo seguinte.
2 – Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
Vale a pena lembrar que ambos os regimes de fundos de compensação são de adesão obrigatória por parte das empresas. Seja trabalhador ou empregador é importante estar informado sobre estes fundos. Assim certifica-se que os seus direitos e deveres estão regularizados.
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