11 Jan Tudo o que precisa saber sobre o IVA intracomunitário
Se tem um negócio certamente conhece o IVA (Imposto Sobre Valor Acrescentado) convencional. Este incide sobre a despesa ou consumo e tributa o “valor acrescentado” das transações efetuadas pelo contribuinte. Mas, já ouviu falar do IVA intracomunitário?
É especialmente importante que empreendedores que possuem clientes noutros países da União Europeia compreendam o conceito e como tudo funciona.
No artigo de hoje trazemos as principais informações sobre o assunto. Continue a leitura e descubra-as!
IVA intracomunitário: O que é e como se aplica este imposto?
É interessante iniciar este artigo a explicar o conceito de Mercado Comum Europeu.
O mercado único é composto pelos países que fazem parte da União Europeia, e estabeleceu uma economia interna. Assim é permitida a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capital.
A sua criação possibilitou suprimir entraves técnicos, jurídicos e burocráticos entre os países. E ainda se criou um Regime de IVA Intracomunitário, que é mais uma contribuição nesse sentido.
Isso porque o imposto incide sobre as transações das empresas localizadas em diferentes Estados-membros da União Europeia, e tem como principal finalidade atenuar as fronteiras fiscais. Trata-se do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)
Este tipo de IVA é regulamentado e previsto no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro de 1992. Completando o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o alterando, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais. Dita, 6º Diretiva comunitária.
De acordo com o artigo 3º do RITI – Conceito de aquisição intracomunitário de bens:
“Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.”
É muito importante frisar que este benefício funciona somente sobre a incidência do imposto. E isso por ser inviável equalizar as taxas de IVA dos Estados-membros da UE. Por isso foram criados alguns mecanismos como, o chamado VIES – Value-added Tax Information Exchange System, em português, trata-se do Sistema de informações sobre o IVA, validação do nº IVA, que não é mais que a validação do nº contribuinte inscrito para transações intracomunitárias na AT.
Numa tradução simples, o VIES pode ser compreendido como “Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA”. Este mecanismo permite validar os números de identificação fiscal dos clientes para efeitos de IVA.
A condição é que esteja registado para operações transnacionais de bens e serviços na União Europeia.
Aqueles que pretendem atuar com transações intracomunitárias, devem informar logo no início da atividade às Finanças, ou depois, através de uma declaração de alteração da mesma.
Quanto à exigibilidade do IVA a lei dispõe que se torna exigível:
1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido
b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a)
2 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
Já em relação ao cálculo, saiba que não deve ser cobrado quando as vendas forem realizadas para uma empresa de outro Estado-membro e ambas estejam registadas no sistema VIES.
Nestes casos, o imposto será automaticamente liquidado pelo adquirente. Se, porventura, a empresa não estiver inscrita no VIES, deverá ser cobrado o IVA aplicado no país do vendedor.
Em caso de vendas a particulares, a taxa de IVA a ser cobrada é aquela em vigor no país de destino.
Há a possibilidade de isenção do IVA intracomunitário?
Sim, o texto legal, no artigo 14º do RITI prevê as situações de isenção. De acordo com a legislação, estão isentos do imposto:
- Os vendedores, sujeitos passivos, que realizem transmissões de bens ou prestem serviços que confiram direito à dedução parcial ou total do imposto
- Os adquirentes, pessoas singulares ou coletivas, que estejam registados para efeitos de IVA noutro Estado-membro. Porém, têm de usar o respetivo NIF para efetuar a aquisição e têm de estar abrangidos por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens
- Os bens que forem expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta dos mesmos a partir do território nacional com destino ao adquirente que utilizou o seu número de registo para efeitos de IVA.
Estas são as principais informações acerca do IVA intracomunitário. Para conhecê-lo mais a fundo aceda ao decreto que prevê este Regime do IVA.
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