20 Fev Validação das faturas no Portal da AT & Regime Simplificado de tributação em IRS (Categoria B)
Ao contrário do que acontecia até 2017, com a lei do Orçamento de Estado de 2018 a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alienas b) e c) do nº 1 do artigo 31.º do CIRS, (coeficientes de 75% e 35% relativos a prestações de serviços) está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Assim sendo, o valor das despesas passou a ser calculado pela AT com base nas faturas, faturas-recibos, recibos, declarações e demais documentos que lhe forem comunicados, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as referidas despesas, relativamente à atividade desenvolvida.
O Orçamento de Estado 2018 prevê que os contribuintes com rendimento anual até 27 360 €, beneficiem da dedução dos 25%, não tendo de apresentar despesas no e-fatura, devido à aplicação da dedução especifica prevista para a categoria B – Regime Simplificado dos 4 104 €.
Com a nova regra, haverá que acrescer ao rendimento tributável (apurado com a aplicação dos coeficientes) a diferença positiva entre os 15% dos rendimentos brutos das prestações de Serviços e o somatório das seguintes importâncias:
- O montante da dedução especifica/automática, 4 104 € ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, com referência às atividades em causa e que não sejam dedutíveis nos termos do nº 2 do art. 31º,
- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, salários ou ordenados comunicados à AT através do DRM comunicado mensalmente,
- Rendas de imóveis afetas à atividade profissional ou empresarial que constem de faturas ou documento equivalente comunicados previamente à AT,
- 5% do valor patrimonial tributado dos imóveis à atividade empresarial ou profissional, ou quanto aos imóveis afetos a atividade hoteleira ou alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja proprietário, usufrutuário ou superficiário.
- Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade e que constem de faturas comunicadas à AT, como por exemplo faturas de consumo corrente água, eletricidade, comunicações, rendas, seguros, despesas de deslocação, etc.
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionadas com a atividade.
Vejamos alguns exemplos para os prestadores de serviços enquadrados no art.151º do CIRS:
- Um consultor informático que é trabalhador independente e que se enquadra em Regime simplificado de IRS.
- Um engenheiro civil no âmbito da sua atividade profissional de cat B obteve em 2018 um rendimento anual no valor de 60 000€. Não assinalou no portal da AT qualquer despesa associada à sua atividade.
- O mesmo engenheiro, quando fez as contas foi ao portal da AT e verificou que havia despesas que diziam respeito à sua atividade no montante de 9 100 €.
- O engenheiro, quando reviu as despesas no portal da AT, verificou que havia despesas que tinha incluído na sua atividade por engano, e que eram despesas do foro pessoal e corrigiu. As despesas imputadas à atividade são 1 100 €.
- Um Consultor de marketing no âmbito da sua atividade profissional teve um rendimento anual de 100 000€. No Portal da AT identificou como despesas referentes à sua atividade o montante de 2 500 €; suportou encargos com a sua colaboradora no valor de 6 000 € (declarados mensalmente nos DRM’s) e um imóvel afeto à atividade com um VPT (valor patrimonial tributável) de 90 000€.
Podemos daqui retirar que a partir de 2018, é imprescindível para o apuramento do IRS decorrente das prestações de serviços, em Cat. B – Regime Simplificado, proceder à separação das despesas pessoais, das profissionais, guardando todos os comprovativos como documentos suporte da validação feita no portal da AT.
De forma a não ser surpreendido com o cálculo do seu IRS com referência ao ano 2018, valide todas as suas faturas no Portal das finanças ( www.portaldasfinancas.gov.pt ) até ao dia 25 do corrente mês.
Atenção: a partir de 2018 a Administração tributária pode proceder à correção da matéria coletável caso detete que não existam justificações materiais das despesas.
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Bibliografia utilizada: Manuais OCC
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